Segunda, 20 Mai 2024

Penhora de conta conjunta

Penhora de conta conjunta

Nada mais é que a apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada. 

O Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu, por unanimidade, que a penhora de valores depositados em conta conjunta solidária deve se limitar apenas à metade na hipótese de somente um dos correntistas ser o devedor. O recurso foi oposto contra Acórdão da 1ª Turma que considerou a 'falta de exclusividade' sobre os valores depositados - uma característica da conta conjunta - inclusive desejada pelos titulares.

A penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Nada mais é que a apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada.

Essa natureza autorizaria em tese, assim como a movimentação do total do saldo sem implicar ofensa ao outro, a penhora integral dos valores para fins de execução por dívida contraída por apenas um dos correntistas. Entretanto, a decisão divergia de paradigma firmado pela 3ª Turma do STJ, segundo o qual a solidariedade entre os correntistas existe somente relação à instituição financeira mantenedora da conta, de modo que os atos praticados por um deles não pode afetar os demais, ou seja, a dívida deve ser considerada somente de quem é de fato, o devedor no processo. 

Sob essa ótica, é necessária a comprovação do patrimônio que cada um detém e, caso não haja provas, deve-se presumir a divisão do saldo em partes iguais.
Assim, foi julgada a impossibilidade da penhora integral de valores da conta conjunta.

Devemos atentar-se à tese de que, inexistindo previsão legal ou contratual, deve ser presumido o rateio do saldo em partes iguais. De acordo com a decisão, quando a execução não é movida pela instituição financeira, não será possível a penhora da integralidade dos valores de conta conjunta. Há, contudo, a possibilidade de os titulares demonstrarem que os valores integram o patrimônio de cada um, com o objetivo de presunção relativa.

Assim, não é possível penhorar integralmente os valores depositados em conta conjunta se a dívida em execução é imputada a apenas um de seus titulares. 

 

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