O conceito de socioafetividade representa o firmamento de uma relação de parentesco que se origina a partir de um convívio social, envolto de sentimentos. Podemos entender que o conceito de afetividade é uma forma de exercer o princípio da dignidade da pessoa humana e está presente no Direito de Família, norteando as ações familiaristas nesse sentido. O Código Civil não destaca com o devido merecimento a filiação socioafetiva, entretanto, nossa jurisprudência tem caminhado no sentido de considerá-la como um novo instituto e não tão somente, o conceito biológico.
Nesse contexto, o Artigo 227 da Constituição Federal é claro: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Relativamente à paternidade socioafetiva, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, mesmo com o resultado negativo de teste de DNA de suposto pai biológico que registrou um menor como sendo seu filho, um homem foi considerado "pai", devendo pagar a pensão alimentícia ao filho registrado por ele.
A Justiça entendeu que o reconhecimento de paternidade é considerado válido caso se demonstre a existência duradoura do vínculo socioafetivo. A ausência de vínculo biológico e exame de paternidade negativo, por si só, não revela a falsidade do reconhecimento.. Ou seja, caso se aponte que o suposto pai possuía sim verdadeiro vínculo afetivo com o filho e o reconhece como tal, é possível o arbitramento da pensão alimentícia em decorrência da relação existente de afeto entre ambos. Assim foi comprovado a existência da paternidade socioafetiva, bem como, pagamento de pensão alimentícia.
Nossa jurisprudência tem mostrado parecer consolidado no sentido de que a afiliação pode ter outras formas, que não somente a biológica. Isso porque, nos tempos atuais em que vivemos, a ordem constitucional nos trouxe importantes avanços ao conceito de família em suas mais variadas formas.
*Laís de Castro Carvalho, advogada pós graduada em Direito Previdenciário, membro da Paulo de Tarso Advogados.