Segunda, 20 Mai 2024

Prazo Decadencial da Revisão

Prazo Decadencial da Revisão

O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício. 

Após a aprovação da Revisão da Vida Toda, muitas dúvidas surgiram quanto ao seu prazo decadencial de 10 anos, ou seja, o prazo 'permitido' em lei para que seja requerida. Devemos entender que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício, confira: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos."

Assim, percebam que o prazo não é contado a partir do termo inicial de pagamento. Portanto, o inciso I do referido artigo preceitua que o termo inicial do prazo decadencial é o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Por outro lado, o inciso II assenta que, em havendo pedido (dentro dos 10 anos) de revisão do benefício, o prazo decadencial começa a contar a partir da ciência do indeferimento.

Dessa forma, se há pedido de revisão do benefício antes de transcorridos 10 anos da data do primeiro pagamento, o prazo decadencial para ajuizamento da revisão começará a contar a partir da ciência do eventual indeferimento da revisão pretendida.

Imagine a seguinte situação hipotética: um pedido formulado de aposentadoria com termo inicial em (DIB) 18/01/2005, mas com o primeiro pagamento em 04/03/2005. Neste caso o prazo decadencial de 10 anos começará a fluir a partir de 01/04/2005, conforme art. 103, I da Lei8.213/91. No entanto, se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento. Essa é a diferença.

Ter conhecimento sobre essa questão é fundamental, pois eventual pedido administrativo de revisão poderá 'devolver' ao requerente seu prazo decadencial para ajuizamento da ação de revisão, por isso é de extrema relevância consultar-se com profissional especializado da área. 

 

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